Geraldo Azevedo Siqueira, Advogado

Geraldo Azevedo Siqueira

(13)São Paulo (SP)

Sobre mim

Advogado militante em São Paulo. Especialista em Gestão Tributária pela FECAP. Consultor em Direito negocial, societário e tributário.

Primeira Impressão

(13)
(13)

13 avaliações ao primeiro contato

Comentários

(42)
Geraldo Azevedo Siqueira, Advogado
Geraldo Azevedo Siqueira
Comentário · há 9 anos
"E SE A NEUTRALIDADE DA REDE ACABAR NO BRASIL?" R. - A internet voltaria a ser livre novamente, tal como era antes da vigência da Lei nº 12.965, de 23 de Abril de 2014, que passou a regular o uso da web no Brasil. Recordemos que até então nenhum provedor no Brasil, sequer ousava limitar o tráfego como fazem hoje. Se assim o fizesse, o consumidor simplesmente mudava de provedor.
Em 2014, coincidentemente ao “marco regulatório”, os pequenos provedores de acesso praticamente haviam desaparecido dos grandes centros, principalmente do sul/sudeste, pois, os grandes provedores de “backbone” (empresas de telecomunicações), detentoras de grandes faixas de IPs, que até então forneciam trânsito via "backbone" a esses provedores de acesso, passaram a disputar com eles o mercado de varejo, oferecendo acesso internet diretamente ao consumidor final, por meio dos seus serviços de telecomunicação, haja vista que o varejo de telefonia fixa e móvel tradicional foi praticamente arruinado com a popularização dos aplicativos de voz e dados sobre IP.
Para essas corporações, dominar o mercado de internet (voz/dados) é questão de sobrevivência. O chamado "Marco Civil da Internet" foi um ato de intervenção estatal para controlar a internet no Brasil, sob o falso pretexto de "proteger a neutralidade da rede”, mas, de fato, protegendo os interesses de 3 ou 4 grandes empresas de telecomunicações que detêm, por concessão estatal, o monopólio desse mercado.
O § 1º do art. da Lei 12.965/2014 é explícito ao conferir poderes regulatórios à Presidência da República para o gerenciamento e mitigação do tráfego (discriminação ou degradação) por meio de decretos e regulamentos, mediante mera consulta ao CGI.br.
Não tardou até o advento do Decreto nº 8.771, de 11 de Maio de 2016, que transferiu aos provedores tais poderes para limitação e mitigação dos pacotes de dados contratados com os consumidores, bem como, estabeleceu a obrigação de fornecerem dados cadastrais de seus clientes diretamente à administração pública sem a necessidade de ordem judicial. E, ainda, para mais insegurança jurídica, estabeleceu múltiplos órgãos regulatórios, cada qual com a liberdade de editar regulamentações, tal como a ANATEL, o CGI.br, Secretaria Nacional do Consumidor, o “Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência”, e sabe-se lá mais o que vem por aí.
Nos Estados Unidos, a regulação em prol da “neutralidade da rede” fez caírem vertiginosamente os investimentos privados no setor, prejudicando justamente as “startups” e favorecendo as grandes corporações, as quais passaram a formar verdadeiros cartéis de transmissão e comutação de dados e de conteúdo, em prejuízo dos consumidores. O fim da tal “neutralidade” nos EUA, seria melhor descrito como – a restauração da internet livre nos EUA.
Precisamos parar de clamar por mais intervenção estatal, por mais leis, pois é assim que o Estado passa a corda em nosso pescoço, e por meio de suas agências reserva o monopólio às grandes corporações. Nesse contexto, deixa de existir uma relação Estado/Cidadão e passar a existir uma relação Senhor/Escravo.
Como advertiu o mestre Rui Barbosa, nos idos de 1900, de tão atual, suas palavras soam como se tivessem sido ditas hoje.
"'Corruptissima republica, plurimae leges'. Quanto mais corrompida a república, mais leis. Já vistes quadro mais solene dessa verdade que o Brasil dos nossos dias?" Rui Barbosa. (Obras Completas. V. 27, t. 2, 1900. p. 15).
Peço à colega, autora desse excelente artigo, desculpas pela extensa intromissão. E espero ter de algum modo contribuído positivamente - com o pouco que tenho -, para suscitar uma outra perspectiva sobre o objeto de seu estudo, nessa área tão nova, importante, e cheia de desafios a serem enfrentados pela ciência do direito e pela advocacia.
3
0

Recomendações

(86)
Nadir Tarabori, Advogado
Nadir Tarabori
Comentário · há 8 anos
Prezada Lana, já que o artigo se propõe a esclarecer diferenças entre dois institutos, seria de bom alvitre tratá-los pelo nome correto, ou seja, assistência judiciária, também conhecido como justiça gratuita e, assistência jurídica integral.

A assistência jurídica integral é aquela prevista no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal e não deve ser confundida com a gratuidade de justiça (justiça gratuita) prevista no art. 99, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do Estatuto Adjetivo Civil.

Para a Constituição Federal, o interessado deve comprovar a insuficiência de recursos e, com isso, se valerá da Defensoria Pública (Lei Complementar n. 80, de 1994).

Na assistência jurídica integral o Estado assume, pelo beneficiário, a obrigação de arcar com as despesas processuais e honorárias do patrono, que não é constituído pelo interessado, mas lhe é nomeado pelo Juízo ou pela Ordem dos Advogados do Brasil, sem que lhe assista direito à livre escolha do profissional, enquanto que, na justiça gratuita, a isenção suportada pelo Estado se restringe apenas às despesas processuais, sendo o patrono escolhido, constituído e remunerado (normalmente ad exitum) pelo próprio cliente. (Justiça gratuita e assistência judiciária. Revista do Advogado: São Paulo, n. 59)

A assistência judiciária, prevista na lei processual, é estritamente processual, prevendo, apenas, a dispensa do pagamento de diligências de oficial de justiça, selos, emolumentos e custas devidas, aos juízes e serventuários da Justiça, despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais, honorários de advogado e peritos.

Com efeito, preleciona Yussef Said Cahali que: “o beneficiário da gratuidade não consiste na isenção absoluta de custas e honorários, mas na desobrigação de pagá-los enquanto persistir o estado de carência, durante o qual ficará suspensa a exigibilidade do crédito até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença final...” (Honorários Advocatícios. 3ª ed., p. 155 -São Paulo: RT, 1997).

O Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido que “.....a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas, despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” (JTJ 171/201)

Neste norte é o § 3º do art. 99 do CPC que assim dispõe:

Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifei)

Como se pode ver, por qualquer ângulo que se olhe, saltam as evidências que a melhor exegese sistemática e teleológica, à luz da lei, da jurisprudência esmagadora e da melhor doutrina, o deferimento do benefício pleiteado pela parte é de rigor, independentemente de prova de sua necessidade, máxime se houver firmado instrumento de declaração por ninguém impugnado.

A gratuidade de justiça, que não se confunde com assistência jurídica integral, festeja pela lei maior, encontra-se muito bem delineada no arts. 99, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do Estatuto Adjetivo Civil, a saber:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Espero ter contribuído com o artigo complementando algumas nuances não especificadas.

Um abraço.
8
0

Perfis que segue

(13)
Carregando

Seguidores

(6)
Carregando

Tópicos de interesse

(12)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres
Rua Santa Luzia, nº 48, Conjuntos 15/77 - São Pedro (SP) - 01513030